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CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

A exigência do prévio credenciamento das instituições Financeiras que estejam autorizadas, nos termos da Legislação em vigor, a atuar no Sistema Financeiro Nacional, com fiel observância das Normas que regulamentam as aplicações de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS no Mercado Financeiro Nacional, em especial as estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Ministério da Previdência Social – MPS e, no que couber, as leis Federais e Estaduais de Licitações  parte dos RPPS, que já existia na Portaria MPS nº 519/2011 desde 2013, e cuja observância a modelos mínimos divulgados pela Secretaria de Previdência eram previstos, desde 2015 (Termo de Análise de Credenciamento e Atestado de Credenciamento), passou a constar da própria Resolução do CMN, com as alterações promovidas pela Resolução CMN nº 4.695/2018.

O Certificado de Credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, conforme artigo 3º, §3º da Portaria 519/2011. 

Poderão ser adotados os formulários Questionários Due Diligence da ANBIMA (QDD Anbima), disponíveis em:

http://www.anbima.com.br/pt_br/autorregular/codigos/fundos-de-investimento.htm, em substituição aos modelos dos formulários de Termo de Análise de Credenciamento, previsto no art. 6º-E da Portaria MPS nº 519/2011, inserido pela Portaria MPS nº 300/2015

 

CREDENCIAMENTO

MANUAL

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS PERANTE DO PREVBRILHANTE POR ANO: